O Tribunal do Santo Ofício

 Representações inquisitoriais em Pedro Berruguete (c.1450-1504), Goya (1746-1828) e Cristiano Banti (1824-1904)

Ricardo da COSTA
Milton Gustavo VASCONCELOS
In: COSTA, Ricardo da. Visões da Idade Média
Santo André, São Paulo: Editora Armada, 2019, p. 20-53.

Prólogo

Inquisidor: “– Ricardo da Costa e Milton Vasconcelos, os senhores foram aqui convocados para confessarem suas intenções ao escreverem esse trabalho”.
Estes autores: “– Nossa intenção foi apenas dizer a verdade do que pesquisamos”.

Inquisidor: “– Apenas a verdade do que pesquisaram ou a Verdade?”.
Estes autores: “– A verdade”.

Inquisidor: “– Por acaso os senhores são cristãos-novos?”.
Estes autores: “– Não sabemos. Não pesquisamos a genealogia de nossas famílias. Nossos sobrenomes são: Silveira da Costa e Vasconcelos Barbosa”.

Inquisidor: “– Os senhores são católicos?”.
Estes autores: “– Somos”.

Inquisidor: “– Então, de acordo com a nossa Santa Igreja Católica, os senhores devem dizer o que estudaram, sem omitir nada, para, além de não mentirem, não ferirem a consciência dos mortos, certo?”.
Estes autores: “– Exatamente”.

As duas testemunhas prometeram dizer a verdade, por desencargo de suas consciências, sem ódio ou má-vontade com ninguém. Assim, o dito Reverendíssimo Padre Comissário do Santo Ofício mandou fazer este auto em forma de Prólogo, e eu, João Pedro Xavier, de Companhia de Jesus, sacerdote professo e escrivão desta inquirição, o escrevi e assinei.1

Cena I: Pedro Berruguete (c. 1450-1504), a tortura, a morte e o braço secular no Auto de Fe presidido por Santo Domingo de Guzmán (c. 1493-1499)

A investigação histórica conseguiu desmontar o mito da Inquisição quase que inteiramente. Mas outra coisa é que isso tenha reverberado no imaginário popular (...) ela era uma instituição muito concreta, burocratizada, no seio da qual resultava quase impossível dar um passo sem ser feita uma ata. Consequentemente, há documentação à mancheia e a Igreja, nos últimos tempos, abriu os últimos arquivos inquisitoriais ainda fechados, consciente de que a verdade não podia fazer outra coisa a não ser beneficiá-la. Mas já trataremos disso. Comecemos pela criação do mito.2

Imagem 1

Detalhe do Auto de Fe presidido por San Domingo de Guzmán (c. 1493-1499), de Pedro Berruguete (c. 1450-1504). Óleo sobre madeira, 154 x 92 cm, n. de catálogo P00618. Museo Nacional del Prado. Internet.

A cena impressiona. Choca. Em um palanque ricamente coberto, São Domingos de Gusmão (1170-1221), fundador da Ordem dos Pregadores (dominicanos), sétimo de seis juízes, o maior de todos, no alto da cena, preside o auto-de-fé. Pronto para perdoar, ele estende sua mão direita a um relapso, que está acompanhado por um dominicano que aponta para Domingos, como a indicar para onde o réu deveria se dirigir.3

Na parte inferior da imagem, à direita, há dois jovens submetidos ao garrote (ou garrote vil), instrumento de tortura e execução utilizado na Espanha até 1974.4 Serão estrangulados até à morte. Abaixo, veem-se dois homens com sambenitos (“sacos benditos”), vestes para identificar hereges condenados.5 Sua utilização era uma pena autônoma, muito mais aplicada do que a pena de morte (por exemplo, nos dados do Tribunal de Toledo, então capital de Castela, a proporção foi superior a dez para um6). À frente dos homens com sambenitos, um auxiliar do Tribunal espera para lhes tomar confissões, o que nos parece uma impropriedade (ou licença artística), já que o sambenito só era utilizado em hereges sentenciados, a quem não havia mais a possibilidade de confissão. Os sambenitos amarelos com duas cruzes vermelhas, como o pintado no quadro, simbolizavam a reconciliação entre o herege e a Igreja.

Um auto-de-fé envolvia orações, celebrações de missas, procissão pública dos culpados e leitura das sentenças. Foi um microcosmos teatral das sociedades europeias pré-industriais de então, cerimônia inscrita na longa duração por sua gestação e, por fim, consecução da jurisdição político-religiosa (e desde o Mundo Antigo: tanto Grécia quanto Roma consideravam a impiedade [ασέβεια7], a blasfêmia e a heresia como traição e punidas com o degredo ou a morte).8 Claro que isso não quer dizer que houvesse, naquelas sociedades europeias, uma completa interdependência entre os poderes religiosos e políticos: do ponto de vista legal, inclusive, a fundação da Inquisição foi um esforço do papado para retirar dos leigos a jurisdição sobre assuntos religiosos. De fato, o estabelecimento da Inquisição representou a negação da extensão do poder civil em assuntos de fé – pelo menos em seus primeiros tempos (e exceto na Espanha, em que a corte foi um órgão da coroa).9

A separação entre as jurisdições, como a ocorrida nos reinos que receberam tribunais eclesiásticos, foi fundamental para a limitação do poder dos julgadores. A existência de várias instâncias judiciais – das coroas, das cidades, dos senhores locais, das corporações de ofício e da Igreja – deram origem a uma característica fundamental dos sistemas de Justiça dos países ocidentais: o pluralismo jurídico.10 A eficácia da divisão entre o poder inquisitório e a autoridade civil pode ser comprovada pelo número de anátemas proferidos pela Inquisição, em especial se comparado às dezenas de milhares de executados por heresia nos reinos protestantes, no quais o Tribunal jamais atuou.11

Representações artísticas dos autos-de-fé muitas vezes retrataram a tortura e a morte na fogueira. Estas obras de arte tornaram-se uma importante fonte para criar a popularizada imagem da inquisição espanhola.12 No entanto, torturas nunca ocorreram durante um auto-de-fé que, essencialmente, era um ato religioso, um expurgo.13

I.1. A tortura

A tortura não era administrada após o trânsito em julgado14, e as execuções eram sempre realizadas separadamente, após o auto-de-fé. Assim, como os autos-de-fé, oficialmente, separavam tortura e execução, elas devem ser historicamente consideradas em separado. Torturas, então praticadas em todo o continente, aconteceram em processos inquisitoriais e também nos processos seculares de então.15 No entanto, é preciso que sejamos claros: a Igreja não foi juridicamente responsável pelas execuções das penas de mortes após os processos inquisitoriais, mas o Reino. De fato, a Inquisição não tinha competência jurídica para executar a pena de morte, como veremos a seguir. Mas antecipemos: sua pena máxima era a declaração de anátema (ἀνάθεμα).16 Nesse caso, o réu era entregue às autoridades civis (seculares). E porque réus condenados com o anátema eram executados por aqueles reinos? Porque neles a heresia era punida com a pena de morte!

Como já afirmamos, a tortura era praticada em todos os sistemas jurídicos de então. Já estava prevista no Digesto (Digesta seu Pandectae, πανδέκτης), obra jurídica publicada em 533 pelo imperador bizantino Justiniano I (483-565).17 Estava delimitada em sua Sétima Parte (cap. 48, 18), aplicável a escravos. Curiosamente (e, para nós, uma surpresa), sobre eles recaía a suspeição de, ao serem interrogados, mentirem para proteger seus amos (e por isso a tortura passou a ser prevista em lei). A História viva é sempre uma surpresa: havia escravos que preferiam a morte a denunciarem seus amos!

Em nenhum tribunal da época a tortura era tão regulamentada quanto no do Santo Ofício. Em hipótese alguma ela poderia ser aplicada sem o conhecimento e a autorização do bispo local. O descumprimento desta regra poderia gerar a suspeição do inquisidor, conforme escreveu Nicolau Eymerich (c. 1320-1399) em 1376:

Em alguns casos, o réu pode apelar para o Papa. A apelação será ou não considerada de acordo com as circunstâncias e as motivações. A apelação será justa se o inquisidor infringir a lei durante o processo (recusa de designar a defesa, aplicação de tortura sem avisar o bispo). Nessas situações o réu só tem uma coisa a fazer: apelar para o Papa.18

Nesse conhecido manual, frei Eymerich recomenda cautela em relação ao uso da tortura. Tal meio (então considerado) probatório só deveria ser aplicado na ausência de outras fontes de prova:

O inquisidor não se deve mostrar muito apressado em aplicar a tortura, pois só se recorre a ela quando não houver outras provas: cabe ao inquisidor tentar levantá-las. Mas, se não achá-las e se considerar que há possibilidade de o réu ser culpado, e se achar também que ele não vai confessar por medo, trará até ele seus familiares e amigos, para que o convençam a confessar. O desconforto da prisão, a reflexão, as freqüentes exortações de gente honesta muitas vezes levam o réu a confessar.

Mas, se não conseguir nada, e se o inquisidor junto com o bispo acharem mesmo que o réu lhes esconde a verdade, então devem mandar torturá-lo moderadamente e sem derramamento de sangue, lembrando sempre que a tortura é enganadora e ineficaz (scientes quod quaestiones sunt fallaces et inefficaces). Existem pessoas com o espírito tão fraco, que confessam qualquer coisa com o mínimo de tortura, mesmo se não cometeram nada. Outras, são tão obstinadas que não abrem a boca, independentemente das torturas que sofrerem (os grifos são nossos).19

No Tribunal da Inquisição, a tortura era menos frequente, menos violenta e menos acreditada como fonte de prova do que nas outras cortes da época. O réu era submetido a uma sessão de tortura (que podia ser reiniciada), desde que autorizada pelo bispo. Mulheres, crianças (até os 14 anos) e idosos não podiam ser submetidos a ela.20 A Inquisição dela se valeu em apenas 2% dos processos.21

Mas voltemos ao quadro de Berruguete. Nele, o auto-de-fé parece um espetáculo juridicamente algo desordenado (ainda que imageticamente bem hierarquizado): inquisidores e oficiais analisam casos, enquanto acusados são torturados ou mortos. A cena é imprecisa. Há vários tempos simultâneos em um só instante. Inquisidores não presidiam processos nos autos-de-fé – aliás não deixa de ser irônico o artista colocar na cena São Domingos pois, até onde sabemos, ele nunca esteve presente em um auto, em vida pregou pacificamente contra os hereges e converteu muitos à ortodoxia com o exemplo de sua vida santa.22 Há, inclusive, passagens interessantes a esse respeito na Legenda Áurea (c. 1252-1253/1260):

Domingos pregava contra os heréticos (...) Os adversários da verdade escarneciam dele, cuspiam nele, jogavam-lhe lama e outras imundícies e por zombaria amarravam feixes de palha nele. Quando eles o ameaçavam de morte, respondia: “Não sou digno da glória do martírio, ainda não mereço essa morte”.

(...)

Quando na região de Toulose alguns hereges iam ser jogados na fogueira, Domingos separou um deles, de nome Raimundo, e disse aos carrascos: “Poupem este aqui, de modo algum permitam que seja queimado”. E voltando-se para ele disse carinhosamente: “Meu filho, sei que mais tarde você será um homem bom e santo”. Libertado, ele permaneceu no erro da heresia por vinte anos, até que se converteu e se tornou frade Pregador, em cuja Ordem levou vida louvável que terminou de modo feliz.”23

Seja como for, o processo inquisitorial era essencialmente secreto24. E por que? Havia recomendações para que os inquisidores preservassem ao máximo possível a honra dos investigados. O processo era secreto para resguardar o réu. Era o que recomendava o inquisidor Francisco Peña (1540-1612) em 1578: “O inquisidor deverá ter um cuidado, uma ponderação e uma reserva redobrados, para não correr o risco de lesar inutilmente a honra de quem é investigado”.25

auto-de-fé era uma cerimônia religiosa, mais próxima de uma procissão do que de um julgamento público. Os anátemas não eram ali proferidos, mas publicados três dias antes, para dar a oportunidade ao sentenciado pedir perdão e obter a salvação de sua alma, conforme afirma o capítulo 57 do Regimento da Inquisição Portuguesa de 1552.26

Embora as execuções fossem públicas e levadas a cabo pelas autoridades civis, as sentenças não eram proferidas publicamente. Como nos tribunais atuais, elas eram lavradas e posteriormente publicadas, com a consequente intimação do sentenciado para o conhecimento dos futuros efeitos da decisão. O inquisidor decidia longe do povo, não contaminado pela multidão, ao contrário do sugerido por muitas obras de ficção.

I.2. A morte

A pena de morte no Tribunal da Santa Inquisição sempre foi tema controverso. Desde o século XIX, números muito variados foram apresentados – entre 30.00027 e 400 mortos!28 Atualmente, sabemos que os mais elevados foram inflacionados e sem base documental, mas especulativa. De fato, hoje sabemos que a Inquisição entregou ao braço secular entre 2000 e 3000 condenados durante seus 400 anos de existência.29 Nos mais de 100.000 processos presididos pelo Tribunal (e preservados pela Igreja), mais da metade dos réus foi absolvida; em apenas 1,8% dos casos houve a condenação do anátema30 (o que significava o relaxamento à justiça secular, isto é, a morte – a heresia, configurada no anátema, era equiparada no direito civil ao crime de lesa-majestade).31 Os 20.000 processos movidos contra “bruxas” tiveram um percentual ínfimo de condenação. Em Portugal, 4 mulheres foram queimadas; na Espanha 59, na Itália 36.32

Caso consideremos os sistemas processuais da época como parâmetro comparativo, esse total de penas capitais é pequeno. Nas cortes seculares europeias, tal pena era aplicada até para delitos de menor gravidade. Esse número de anátemas (na prática, condenações à morte), 1,8%, é mais modesto ainda se comparado aos números de outras cortes jurídico-políticas de outros momentos históricos. Por exemplo, o Tribunal Revolucionário francês, em 14 meses de jurisdição (1793-1794), condenou à morte 17.000 pessoas.33

Quanto à caça às bruxas, fenômeno majoritário do mundo protestante, durante o mesmo período de vigência da Inquisição na Europa, 100.000 mulheres foram processadas por bruxaria no mundo protestante e mais da metade delas foi executada (25.000 só na Alemanha).34 No pequeno condado de Vaduz (Liechtenstein), de 3000 habitantes, 300 mulheres foram queimadas por bruxaria35, em tão curto espaço de tempo, infinitamente mais, portanto, que o número de “bruxas” queimadas nos três principais reinos católicos da Europa juntos e ao longo de 400 anos.

Também foi atribuída à Inquisição a introdução na Europa uma das formas mais brutais de execução: a fogueira. No entanto, ela estava prevista na legislação secular do período, que regulamentava as execuções, sempre presididas por autoridades laicas. As Constituições de Melfi (1231, também chamadas de Liber Augustalis), do imperador Frederico II (1122-1190), por exemplo, previam que aqueles que fossem declarados hereges pela autoridade eclesiástica deveriam ser queimados publicamente pela autoridade civil. Na grande maioria dos casos, nos processos inquisitoriais, os réus condenados ao anátema eram enforcados com o garrote e posteriormente tinham seus corpos lançados às chamas. Uma fração ínfima das condenações determinavam a morte na fogueira, a maior parte delas ocorrida no início das atividades do Tribunal.36 Até momentos antes da execução era possível pedir perdão e solicitar o garrote ao invés da fogueira. Dos 220 protestantes condenados pela Inquisição espanhola, por exemplo, 12 foram queimados. A partir do século XVIII, a fogueira estava praticamente abolida.37

Também já foi atribuída à Inquisição a iniciativa de perseguir praticantes de outras religiões com o objetivo de impor o Catolicismo. Um equívoco. A Inquisição nunca pretendeu converter ninguém. Além disso, não tinha jurisdição sobre quem não fosse católico.38 Para responder a um processo inquisitorial, era necessário ter sido batizado na Igreja. O objetivo do tribunal era manter a ortodoxia da religião cristã, não impô-la (claro que, do ponto de vista político, esse objetivo teológico serviu de instrumento jurídico para unificar Reino e religião, especialmente na Espanha, onde os não católicos foram expulsos).39 No entanto, qualquer batizado “cristão” atraía a competência da corte, até mesmo os considerados heréticos (o que proporcionava a ela jurisdição sobre os protestantes). Os que tinham por finalidade subtrair o “novo cristão” de perseguições políticas também podiam sofrer perseguição por parte de autoridades inquisitoriais (por isso o Tribunal podia atuar contra “falsos conversos”, em sua maioria, judeus espanhóis).40

As leis civis, vigentes em Portugal e na Espanha desde a Alta Idade Média (sécs. V-X) puniam com penas draconianas a prática do Judaísmo.41 Por exemplo, a Lex Visigotorum (654, ou Liber Iudiciorum42), editada pelo rei visigodo Rescesvinto (622-672) – ou seja, mais de 500 anos antes do início da Inquisição papal – era profundamente antijudaica43: punia com confisco de bens a celebração da páscoa judaica (§V) e o casamento israelita (§VI). A circuncisão era punida com confisco dos bens, a castração do pai e a amputação do nariz da mãe (§VII).44

Em contrapartida, a competência da Inquisição não compreendia a perseguição ao Judaísmo ou ao Islamismo. A jurisdição inquisitorial abrangia sim o Judaísmo praticado por conversos (ou seja, oficialmente católicos), o protestantismo e demais doutrinas consideradas heréticas (como o averroísmo45), além da feitiçaria, da astrologia, a leitura de livros proibidos46 – a censura é tão antiga quanto a escrita (e acompanhou o Catolicismo ao longo de sua história47) –, a bigamia, a pederastia48, práticas sexuais dos sacerdotes e desacatos contra o próprio Tribunal.49

I.3. A execução: o braço secular

Por fim, a entrega ao braço secular.50 O cânone 18 do IV Concílio de Latrão (1215) proibiu os clérigos de sentenciar uma pena em que houvesse derramamento de sangue, ou praticar qualquer ato desta natureza:

Cânone 18: Clérigo algum decretará ou pronunciará sentença que envolva derramamento de sangue, realizará castigo que envolva o mesmo ou estará presente quando essa punição se realizar. (...) Nenhum clérigo ditará ou escreverá cartas que exijam vingança de sangue; nas cortes dos príncipes esta responsabilidade deve ser atribuída a leigos, não a clérigos. Nenhum clérigo comandará mercenários, besteiros ou homens de sangue, nem poderá um padre, subdiácono ou diácono praticar a arte da cirurgia, que envolva fazer incisões, nem poderá abençoar ou purgar pela prova da água fervente, fria ou do ferro em brasa, resguardadas, no entanto, as proibições anteriores referentes aos combates individuais e aos duelos. (trad.: Milton Gustavo Vasconcelos).51

Do ponto de vista jurídico, o cânone 18 precipitou a modernização do processo penal levada a efeito pelos tribunais eclesiásticos. Isso foi possível graças à supressão dos duelos judiciais e dos ordálios.52 O dispositivo proibia a participação de sacerdotes em qualquer ato que envolvesse derramamento de sangue (Ecclesia non sitit sanguinem), e determinava que isso fosse feito por oficiais leigos: era a entrega ao braço secular. A proibição se estendia inclusive à presença física de religiosos durante a execução. Por isso, a cena retratada por Pedro Berruguete não é verdadeira.

Formalmente, portanto, a Santa Inquisição não condenou nenhum réu à morte, mas os entregou a autoridades civis, cujos reinos puniam a heresia com a morte (como já afirmamos, a heresia era considerada crime de lesa-majestade). Porém, a extensão da responsabilidade da Inquisição sobre a morte dos hereges executados pelos poderes laicos é motivo de discórdia entre os especialistas no tema.53

O certo é que, ao determinar o “relaxamento” de hereges reincidentes (estes, sim, eram entregues ao Reino e mortos54), os inquisidores sabiam qual o destino os esperava. Todavia, não nos parece acertada a ideia de que o Tribunal teria criado o mecanismo de entrega ao braço secular para não tornar explícita sua participação em execuções. A pena de morte era tão universal no período que dificilmente alguém criticaria uma corte por seu uso. Não haveria porquê escondê-la – a menos que olhemos o Passado com nosso olhar contemporâneo.

Cena II: o Auto de Fe de la Inquisición (c. 1812-1819), de Goya (1746-1828)

O bom Voltaire clama contra os crimes da Inquisição no século XVIII, mas neste século a Inquisição já tem pouca atividade e apenas produz condenações. E Goya, abduzido pela propaganda ilustrada, desenha cenas inquisitoriais que nunca presenciou.55

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Auto de Fe de la Inquisición (c. 1812-1819), de Francisco de Goya (1746-1828). Óleo sobre madeira, 46 x 73 cm, Real Academia de Bellas Artes de San Fernando, Madrid.

II.1. O autillo

A soturna e aterrorizante cena do Auto de Fe de la Inquisición (c. 1812-1819) de Goya (1746-1828) não ocorria mais na Espanha no tempo em que o pintor vivia. Portanto, não representa um evento contemporâneo ao artista, mas “o mal que o homem pode fazer ao homem”.56 Isso porque, no século XVIII, a Inquisição já não montava tais processos (nem torturava): condenava ideias e estigmatizava pessoas consideradas perigosas. Goya utilizou o Tribunal em sua arte como uma espécie de emblema intemporal, símbolo do que deveria ser deixado para trás.57 O ambiente da pintura é o de um autillo – leitura privada da sentença de um condenado feita em uma sede da Inquisição, quando a data do auto-de-fé não estava próxima ou quando a sentença era leve e não merecia ser lida em frente a muitos espectadores (ou ainda, para preservar o réu quando este era um religioso ou alguém de status social elevado, e não se desejava um escândalo).58 Por isso, é ainda mais surpreendente a multidão de religiosos (franciscanos, dominicanos e cartuxos!) que se amontoa na cena, comprimida ao redor dos condenados e dos juízes.

Há luz apenas vinda da vela do religioso notário, acima, ao centro. Alguns hábitos brancos, além do branco dos sambenitos dos quatro pobres condenados, impedem que a escuridão tome conta do ambiente. A intenção artística (iluminista) é clara: a religião é a treva da ignorância.59 O réu mais contrito, cabisbaixo, é o que está sentado em um estrado que o coloca acima dos demais. Seu sambenito, enorme, torna-o o personagem central do quadro. Tem chamas pintadas: foi condenado!

Ao centro, um religioso com uma cruz no peito (um jesuíta?) determina a condenação, mas não olha para o réu, sinal de seu desprezo.60 Como o Tribunal era maciçamente formado por dominicanos, é imprecisa  a presença de cartuxos e um jesuíta (e somente um franciscano). A participação da Companhia de Jesus na Inquisição foi discreta, em muitos casos na posição de investigados, como o Padre Antonio Vieira (1608-1697), em outros, na qualidade de críticos, como Frederich Spee (1591-1635).61

À esquerda, na parte inferior, dois civis togados, com perucas, parecem representar o poder jurídico-civil que executará a sentença. São figuras que destoam do ambiente clerical do quadro. Enquanto tudo parece antigo, “medieval”, esses laicos têm uma aparência “moderna”, com perucas e longas meias oitocentistas, como se fossem uma metáfora do choque da coexistência entre o velho (a religião) e o novo (o Estado).

II.2. A Arte, entre a memória viva e a fantasia, o realismo e o sonho

Goya era um espírito livre, ainda que retratista régio.62 Pintor da corte do rei Carlos IV (1748-1819) e nomeado primeiro pintor da corte em 1799, era atraído pelo pensamento iluminista emanado da França (com seu apelo à razão e suas críticas à nobreza e à Igreja), mas indignado como patriota com o domínio francês (na chamada Espanha napoleônica, 1808-1813). Era também simpático à mentalidade popular de seus compatriotas, como se encarnasse uma anti-razão oposta à razão, uma soturna, paradoxal e pesada resistência ao Iluminismo simultânea a uma simpatia francófona.63

Essa ambivalência viva, multicolorido caleidoscópio do ser ibérico,64 com suas múltiplas e contraditórias facetas, por vezes de uma angustiante e ilógica capacidade de coexistência, tem na arte de Goya sua expressão imagética mais sublime. Dono de um realismo sem igual, suas imagens também podem ser (e o são) do absurdo, do sonho e, mesmo que cheias de humanidade, dotadas de uma nova e pulsante força grotesca.65 Seu compromisso com a Arte era emocional, apaixonado, de uma intensidade que desbordava seu tempo. E, de fato, desbordou: Goya já foi definido como um formoso e sereno registro imagético da encruzilhada histórica da Espanha da Ilustração (1700-1808).66

Por isso, esse quadro de Goya sobre a Inquisição pode ter nuances interpretativas que vão do realismo à fantasia, do desejo do sentimento eterno do drama da existência ao anacrônico fato registrado de seu próprio tempo, enfim, do pesadelo ao que era cotidianamente, de boca em boca, dito. Pois as leituras privadas do Tribunal certamente provocavam um frisson do que era, a portas fechadas, institucionalmente pronunciado. Aquelas sociedades, provincianas como as medievais e simultaneamente cosmopolitas, pois já abertas ao mundo, como modernas que eram (como a de Goya, do Império Espanhol [sécs. XVI-XIX]), viviam o dia-a-dia no comezinho disse-me-disse.67 Essa mentalidade de capela68 foi parte integrante da vida do Ancien régime (sécs. XV-XVIII).69

De nossa parte, como nossa proposta metodológica foi a de aferir as possibilidades do real na Arte70 (e a capacidade das imagens de sintetizarem, à maneira dos artistas, suas épocas71), em três instantes distintos, com o fio condutor do Tribunal do Santo Ofício a unir a obra do século XV às duas do XIX, defendemos que a cena de Goya, grave, soturna, angustiante, é real e fantasiosa, verdadeira e onírica, concreta e ilusória – isto é, Goya! Essa relação, imagem com texto, texto com imagem, imagem e texto, ambos tratados como documentos, reais ou distorcidos, é como a História, ato artístico por excelência graças ao seu esforço de objetividade em busca da verdade dos indícios do Passado.72

Cena 3: Galileu diante do Santo Ofício (1847), de Cristiano Banti (1824-1904)

Cerca de 30% dos estudantes espanhóis pensam que Galileu foi queimado na fogueira pela Inquisição, 97% estão convencidos de que antes foi torturado e quase 100% acredita que a frase Eppur si muove foi realmente pronunciada pelo italiano (...) O afortunado inventor dessa frase foi Giuseppe Baretti, em Londres, em 1757. Galileu nunca foi torturado. Nem sequer preso. Sua condenação consistiu em rezar sessenta vezes os salmos penitenciais em prisão domiciliar, pena que passou em Vila Médici, um dos mais belos palácios de Roma, com fontes e jardins, propriedade do grande duque de Toscana, seu protetor.73

Imagem 3

Galileu enfrenta a Inquisição Romana (1857), de Cristiano Banti (1824-1904). Óleo sobre tela. Coleção privada.

III.1. Os Macchiaioli

Cristiano Banti (1824-1904) foi fotógrafo e pintor. Pertenceu ao grupo dos Macchiaioli, pintores toscanos que, insatisfeitos com as convenções do academicismo italiano, propuseram revigorar a arte italiana, especialmente do ponto de vista tonal. Pintavam esboços ao ar-livre (depois concluídos no estúdio) para captar tanto a luz natural quanto as cores e sombras. Para seu estilo pictórico, usavam borrões e manchas (macchie) de cor – por isso assemelhavam-se aos impressionistas, ainda que nunca tenham perdido a solidez das formas como os pintores franceses. Pintavam retratos, paisagens, cenas de gênero e temas históricos.74

Neste último caso se encaixa a pintura de Banti, Galileu enfrenta a Inquisição romana (1857), naturalmente. Para dar conta do tema inquisitorial, o pintor pisano quase retornou ao realismo neoclássico. Suas formas são solidíssimas. Galileu (1564-1642), à direita do espectador, de pé, altivo, grave, olha atentamente para a banca inquisitorial, composta por três dominicanos, à esquerda. Também de pé, um incisivo inquisidor, o juiz, aponta para um livro do cientista.75 Agressivo, tem o semblante ameaçador: representa a quintessência inquisitorial.

À sua direita, sentado, de capuz, o fiscal-promotor, outro dominicano, observa. Parece envergonhado. Constrangido. O capuz cobre sua fronte, a sombra oculta seus olhos. Ele não ousa encarar o herege que denunciara. Seus membros parecem tensos, contidos. Seu desconforto nos faz imaginar: teria realmente denunciado por convicção? O terceiro, ao fundo, à esquerda do inquisidor de pé, parece um pouco atônito, amedrontado. É possível que se trate do advogado do cientista. É também o mais concentrado, atento aos detalhes da instrução processual. Está próximo a um tríptico gótico, em uma mesa, com Cristo e a Virgem ao centro e santos nas duas laterais.

Como de hábito nas representações artísticas do Tribunal, há imprecisões – e equívocos. Galileu, por ocasião de seu julgamento, era quase um septuagenário, debilitado e praticamente cego. No quadro, ele é representado como um vigoroso homem de meia-idade. A cena retrata o interrogatório de Galileu pelo inquisidor (e arquiteto italiano) Vincenzo Maculano (1578-1667), ocorrido em 1633. Galileu foi também interrogado por São Roberto Berlamino (1542-1621), mas o santo era jesuíta, não dominicano, como retratado.76 Em ambos, ele foi ouvido apenas pelo inquisidor e o notário, sem a presença de qualquer outro oficial. Esse Galileu jovem, a encarar o inquisidor e seus oficiais em um ambiente claustrofóbico, foi a maneira com que Banti retratou o cientista: como um solitário mártir da ciência a lutar para revelar a verdade e, por esta razão, perseguido pela hierarquia da Igreja. Ou seja, uma imagem propagandística, não o que aconteceu.77

Essa cena é o actio trium personarum, processo como ato de três pessoas – acusador, defensor e juiz – um importante legado que a Inquisição legou à tradição jurídica ocidental. No entanto, a cena intimida. Assusta. Não há um pingo de amor. Por isso, para enfrentá-la, é necessária firmeza espiritual. Com esse ambiente soturno, Banti parece sintetizar toda a tradição do imaginário inquisitorial.

Mas afinal, qual a história de Galileu com a Inquisição?

III.2. Angústia, estupefação, fato e hipótese (1615-1616 e 1632-1633)

And new philosophy calls all in doubt,
The element of fire is quite put out,
The sun is lost, and th'earth, and no man's wit
Can well direct him where to look for it.
And freely men confess that this world's spent,
When in the planets and the firmament
They seek so many new; they see that this
Is crumbled out again to his atomies.
'Tis all in pieces, all coherence gone,
All just supply, and all relation;
Prince, subject, father, son, are things forgot,
For every man alone thinks he hath got
To be a phoenix, and that then can be
None of that kind, of which he is, but he. 

***
E a nova filosofia coloca tudo em dúvida,
o elemento fogo foi bem apagado;
o Sol e a Terra estão perdidos, e qualquer um que intelige
pode direcioná-lo para onde olhar.
Os homens confessam livremente que esse mundo passou,
quando, nos planetas e no Firmamento
buscam tantas novidades. Eles veem que isso
é novamente desintegrado em seus átomos.
Tudo está em frangalhos, toda a coerência desapareceu,
tudo mal se sustenta, e todas as relações –
o príncipe, o sujeito e o pai – foram agora esquecidas.
Cada solitário homem pensa ter
a possibilidade de ser uma fênix, e que pode ser.
Ninguém é assim como ele, só ele.

JOHN DONNE (1572-1631), Anatomia do mundo (1612), linhas 205-218.
(trad.: Ricardo da Costa)78

Foi assim, perplexo, que se expressou o poeta metafísico elizabetano John Donne (1572-1631) a respeito de Galileu e de todo o sobressaltado ambiente da época por causa das descobertas do italiano. Foi essa a agitação espiritual provocada no Velho Continente pela luneta de Galileu. O mundo deixou de ser perfeito, como pensavam os antigos e os medievais. Crateras na Lua, manchas no Sol! Um escândalo para a mentalidade europeia, acostumada a pensar seu belo e harmonioso universo há séculos como composto por orbes perfeitas e imutáveis.79

Galileu foi professor nas universidades de Pisa (Matemática) e de Pádua (Geometria, Mecânica e Astronomia). Apregoado como o primeiro a matematizar a Natureza80 (o que não é preciso – recordemos Pitágoras [c. 569-475 a. C.] e o convite do enciclopedismo medieval a investigar a Natureza, com base na Bíblia81), foi denunciado à Inquisição em 20 de março de 1615 por ensinar o copernicanismo (a defesa que o Sol se encontra no centro do universo, imóvel – ou seja, o heliocentrismo –, e que a Terra girava ao seu redor) como fato, não como teoria. Após a formalização da denúncia, Monsenhor Dini escreveu a Galileu que ele não seria molestado caso inserisse em seus escritos frases afirmando que a teoria de Copérnico (1473-1543) era uma hipótese. Mas Galileu se recusou a moderar Copérnico.82 A Inquisição o intimou; o cientista disse que se submeteria (acquievit). Assim, no edito de 5 de março de 1616 foi publicado que

A teoria de que o Sol permanece imóvel no centro do Universo é tola, falsa do ponto de vista filosófico e completamente herética, porquanto é contrária à Sagrada Escritura. A concepção de que a Terra não é o centro do Universo, e mesmo e de que tem uma rotação diária, não deixa de ser filosoficamente falsa; é, pelo menos, uma crença errada.83

Galileu se manteve afastado desse debate por quase uma década. Encontrou-se com o papa Urbano VIII (1568-1644) seis vezes em 1624. Dele recebeu presentes, mas o papa se recusou a levantar a proibição da Inquisição de divulgar suas teses. Animado com a nomeação de um discípulo seu para o cargo de matemático papal, Galileu publicou em 1632 sua mais importante obra, Diálogo sobre os dois principais sistemas do mundo (Dialogo sopra i due massimi sistemi del mondo) – curiosamente com a prévia concordância (imprimatur) da Igreja (novamente, com a condição de tratar o tema como hipótese, não como fato).

A obra foi escrita em forma de diálogo, entre três personagens (Salviati, Sagredo e Simplício), os dois primeiros defensores do sistema copernicano (e com os nomes de amigos de Galileu), o terceiro, opositor. Mas além de explicitar o silêncio imposto (para ensinar a teoria de Pitágoras de que a Terra gira), Galileu pôs na boca de Simplício frases quase ipsis litteris do papa Urbano em defesa de Deus, e de modo sofístico.

Os jesuítas logo se queixaram ao papa do artifício de Galileu, e que na obra o sumo pontífice fazia papel de idiota (através do personagem Simplício). Urbano nomeou uma comissão para examinar o trabalho. Concluíram que o sistema copernicano era apresentado como fato, não como hipótese. Proibiram a venda, confiscaram a obra e novamente intimaram Galileu (23 de setembro de 1632). Ele demorou cinco meses para comparecer e a Inquisição dois meses para convocá-lo. Foi acusado de ter quebrado a promessa de 1616. Ele recusou confessar sua culpa. Na segunda audiência, confessou que colocara a questão astronômica no diálogo mais a favor de Copérnico, e se ofereceu para corrigir o texto em uma nova impressão. Houve mais duas audiências. Ao fim (22 de junho), foi considerado herege, desobediente, condenado à prisão domiciliar, a rezar sete salmos penitenciais todos os dias (durante três anos) e a repudiar a teoria de Copérnico.

Nunca foi torturado. A sentença da Inquisição não foi ratificada pelo papa. Nunca pronunciou a famosa frase após sair da última audiência, Eppur, si muove (“E, no entanto, ela se move”). Após três dias na prisão da Inquisição, recebeu permissão para residir na vila de um grão-duque (em Trinità dei Monti) e uma semana depois, para um aposento no palácio de um antigo discípulo. Em dezembro, foi-lhe permitido mudar para sua vila (em Arcetri), próxima a Florença, com inteira liberdade para estudar, lecionar, escrever livros e receber visitas. Sua filha, religiosa, passou a morar com ele, e assumiu a incumbência de recitar os salmos com o pai.

Conclusão

Imagem 4

A Inquisição (s/d), de Joaquín Pinto (1842-1906). Museu do Banco Central de Cuenca, Equador.

Virilidade deriva de vir, varão, o macho da espécie humana. A mesma raiz formou virtus, e a fé, no dizer dos teólogos cristãos – ainda que teólogo e cristão impliquem uma contradição – é uma virtude teologal. Teologal, não teológica. Não há virtudes teológicas, senão a do furor theologicus, pai da Inquisição.

Miguel de Unamuno (1864-1936), A Agonia do Cristianismo (1924), V. A virilidade da fé.84

Recapitulemos. Escolhemos três instantes no tempo, um no XIV, dois no XIX (não foi o século XIX o recriador de nosso passado?).85 Deles, selecionamos três imagens, três obras de arte, como fotografias de um momento, flashes históricos. Relacionamos assim iconografia e texto. São documentos.86 Quanto às imagens, valemo-nas delas como pequenos estudos de caso para reconstituir o todo de suas épocas, em relação ao tema da Inquisição. Como Emmanuel Le Roy Ladurie (1929-) e Simon Schama (1945-) nos ensinaram.87 Agora é hora de fazermos um balanço do que investigamos.

Mas, antes, Joaquín Pinto (1842-1906) e seu drama existencial projetado em sua arte. O auto de fé representado em seu quadro A Inquisição (s/d) é uma fantasia, um delírio, verdadeira catarse (no sentido aristotélico, κάθαρσις88do drama do amor de sua vida, sua esposa, Eufemia Berrío  – ela teve um caso com um cônego, em um escândalo para a sociedade equatoriana da época e que chegou a envolver um assassinato89, episódio praticamente nos mesmos moldes trágicos do drama de Euclides da Cunha (1866-1909), sua esposa Anna de Assis (1872-1951) e seu amante, Dilermando de Assis (1888-1951), fato conhecido como A Tragédia da Piedade. Apesar de nunca ter sido denunciado à Inquisição, Joaquín Pinto ainda se colocou na cena, junto à sua esposa, cercado de inquisidores (e, entre eles, o cônego). Ela está de joelhos, com os seios nus! Como vemos, no final do século XIX, o Tribunal ganhou novas nuances propagandísticas. Mesmo nos ambientes católicos, a percepção do sentimento religioso que o produziu foi aquela de Miguel de Unamuno (1864-1936) que citamos acima, a virtude teológica como gérmen do furor inquisitorial.90

***

De tudo o que foi exposto, o que podemos concluir? Quais temas abordamos e que são mais candentes para limpar o terreno e apresentar algo mais próximo da verdade dos fatos do Passado relacionada à Inquisição?

O Tribunal do Santo Ofício foi criado em um mundo em que as esferas da política e da religião estavam imbricadas, e foi, talvez, uma das primeiras tentativas de apartar esses dois poderes. Assim deve ser analisada e compreendida. Não tinha jurisdição para condenar ninguém à morte, mas os poderes civis. Torturava, assim como todos os sistemas legais de então, mas de modo muito menos violento. Foi responsável pelo surgimento do sistema processual moderno (com inquérito preliminar, registros de depoimentos de testemunhas, promotores, advogados, instâncias recursais e, o mais importante, a abolição das provas irracionais e dos duelos judiciais). O número de sentenças que determinaram a entrega dos condenados ao braço secular foi muito menor do que supôs o séc. XIX, muito menor, inclusive, que as condenações à morte de outros tribunais coetâneos.

Nunca quis converter ninguém, mas observar se os fiéis cumpriam a ortodoxia – e, como vimos no Caso Galileu, se imiscuía quando pensadores adentravam em temas religiosos (e não deixa de ser curioso observar que a condenação de Galileu por parte da Inquisição se referia à abjuração da teoria de Copérnico – que hoje, sabemos, estava cientificamente errada).

O tema foi historicamente construído com acréscimos propagandísticos, artisticamente ampliado à fantasia, e analisado, via de regra, com parâmetros jurídicos e morais contemporâneos. A Inquisição não foi um tribunal de exceção. Não tinha como finalidade matar hereges (que podiam ser mortos, à época, legitimamente, sem qualquer julgamento). Foi o tribunal mais sofisticado e complexo do que qualquer outro do mesmo período. Faz parte de nossa História, a ocidental. Com ela aprendemos que vigiar as consciências não deve ser pauta de juízes: o que se passa na mente do homem está guardado, para quem crê, ao tribunal celeste. Conhecer esse Passado como foi, não com as fantasias posteriormente acrescidas, é a melhor contribuição que podemos oferecer. Como Historiadores.91

***

Eppur, si muove!

***

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Notas

  • 1. Diálogo fictício baseado nas inquirições maranhenses de 1731. Ver NOVINSKY, Anita Waingort. O Santo Ofício da Inquisição no Maranhão. A Inquirição de 1731. São Luís: UEMA, 2006.
  • 2. ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español. Madrid: Ediciones Siruela, 2018, p. 266.
  • 3. Originalmente, conferência proferida no I Encontro de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Criminais – 800 anos do IV Concílio de Latrão, evento organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) no dia 09 de outubro de 2015 no Espaço Cultural Casa de Pedra, Canela, RS.
  • 4. “O garrote, enforcamento (ou sufoco erotizante), produz priapismo mórbido (...) no passado, os impenitentes eram queimados vivos. Depois, a impenitência mitigou-se pelo garrote humanizador. Fogueira, exceção devidamente anotada. A expressão ‘morreu queimado’ é genérica, o fogo funcionava com símbolo da Inquisição. Consigne-se que o garrote português usava tiras de couro; o espanhol, garrotel vil, torniquete metálico, quebrava o pescoço.” – DINES, Alberto. Vínculos do Fogo I. Antônio José da Silva, o Judeu, e outras histórias da Inquisição em Portugal e no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 126-128.
  • 5. “Na maioria das vezes, a pena era substituída pela obrigação de portar signos especiais nas vestes, em geral cruzes. Também o dever de usar o hábito penitencial (o sambenito, ou seja, sacchus benedictus, uma veste monástica com cruzes costuradas; o modelo aparentemente remonta a São Domingos) era muitas vezes comutado: tais hábitos eram pendurados na igreja da paróquia um certo período.” – CAMMILERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013. p. 60.
  • 6. KAMEN, Henry. A Inquisição na Espanha. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1966, p. 231.
  • 7. “No sentido filosófico-clássico, a ασέβεια é a privação das coisas sagradas, isto é, uma espécie de irreligiosidade do racionalismo filosófico por este ser incompatível com a aceitação de verdades obtidas por fontes “pré-racionais” (como a Fé ou a Revelação)”. Daí ímpio, pessoa sem fé, incrédulo.
  • 8. Aliás, Sócrates foi condenado justamente por isso. Ver DURANT, Will. A Idade da Fé. A História da Civilização Medieval de Constantino a Dante 325 a 1300 d. C. Rio de Janeiro: Editora Record, s/d., p. 694. 
  • 9. Essa mescla poder político/religioso começou efetivamente com Carlos Magno (742-814) e sua renovatio imperii romani. Sua base filosófica foi construída ao longo dos séculos anteriores, de Agostinho (354-430) ao papa Gregório Magno (c. 540-604). Para o tema, ver ARQUILLIÈRE, Henri-Xavier. El agustinismo político. Ensayo sobre la formación de las teorías políticas en la Edad Media. Granada: Universidad de Granada y Universitat de València, 2005. Para seu posterior desenvolvimento e seu imbricamento na realeza centrada em Cristo no período moderno, ver KANTOROWICZ, Ernst H. Os dois corpos do rei. Um estudo sobre teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  • 10. BERMAN, Harold. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 10.
  • 11. Desde o século XIX, o mundo acadêmico precisou as perseguições e massacres por parte dos protestantes. Para o tema, ver JANSSEN, Johannes. History of the german people from the close of the Middle Ages. Vol. VIII: General Conditions of the German People from the So-Called Religious Pacification of Augsburg in 1555 to the Proclamation of the Formula of Concord in 1580 (cont.). Kegan Paul, Trench, Trübner & Co, Ltd., 1905; KAMEN, Henry. Los caminos de la tolerância. Madrid: Ed. Guadarrama, Biblioteca para el Hombre Actual, 1967; FEIST HIRSCH, Elizabeth. “Tolerancia y intolerancia en el protestantismo centroeuropeu. Sebastián Castellio frente a Lutero y Calvino”. In: ALCALÁ Ángel (org.). Inquisición española y mentalidad inquisitorial. Ponencias del Simposio Internacional sobre Inquisición, Nueva York, abril de 1983. Barcelona: Editorial Ariel, p. 557-574; JUDERÍAS Y LOYOT, Julián. La Leyenda Negra de España. Reedición del clássico publicado en 1914 (ed. y Prólogo de Luis Español). Madrid: Editorial La Esfera de los Libros, 2014.
         Por fim, para o antijudaísmo protestante, ver KÜNG, Hans. El Judaísmo. Pasado, Presente y Futuro. Madrid: Editorial Trotta, 2015.
  • 12. Para o mito das inquisições espanholas, ver ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español, op. cit., 2018.
  • 13. “Quem pode entender os seus erros? Expurga-me tu dos que me são ocultos.” – Sl 19, 13.
  • 14. O trânsito em julgado é uma expressão advocatícia para se referir a uma decisão processual da qual não cabe mais recurso.
  • 15. Para um brevíssimo histórico das torturas nos sistemas legais anteriores ao estabelecimento do sistema processual por parte da Inquisição (chamadas de ordálios e duelos judiciários), ver COSTA, Ricardo da. “Duas imprecações medievais contra os advogados: as diatribes de São Bernardo de Claraval e Ramon Llull nas obras Da Consideração (c. 1149-1152) e O Livro das Maravilhas (1288-1289)”. In: História e Direito - Revista de Direito do UniFOA. Centro Universitário de Volta Redonda - Fundação Oswaldo Aranha. Volta Redonda, RJ, Vol. 3, n. 3, Nov. 2008, p. 23-35.
  • 16. O anátema era uma maldição, condenação formal de alguém que, na prática, previa sua separação, seu banimento (como quando se amputa um membro do corpo) da comunidade de crentes. Em muitos casos sequer seu nome poderia voltar a ser proferido pelos membros daquela sociedade.
  • 17. Tratava-se de uma recopilação da jurisprudência romana cujas partes serviam como citação para os juristas. Mais de 9.000 fragmentos de 40 juristas: 1) 35 considerados “clássicos” (Ulpiano [150-223], com 1/3 [3.000], Paulo [Julius Paulus Prudentissimus, sécs. II-III]); 2) três do período pré-clássico (Alfeno Varo e Aquílio Galo [ambos do séc. I a. C.] e Quinto Múcio Cévola [140-82 a. C.]) e 3) dois do período pós-clássico (Hermogeniano e Aurélio Arcádio Carísio [ambos dos sécs. III-IV]).
  • 18. NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores (revisto e ampliado por Francisco de La Peña em 1578) (trad. de Maria José Lopes da Silva). Brasília: UNB, 1993, p. 144.
  • 19. NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores, op. cit., p. 154.
  • 20. NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores, op. cit., p. 212.
  • 21. ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español, op. cit., p. 277.
  • 22. “Talvez se tivesse podido enfrentar com semelhante meio o problema, auxiliado também por uma reforma no clero, não tivesse Pedro de Castelnau, emissário do papa, sido assassinado por um cavaleiro que, depois ficou sob a proteção de Raimundo [VI, de Toulouse]. Inocêncio, que havia suportado pacientemente o malogro de seus esforços durante quase 10 anos, recorreu então a medidas extremas. Excomungou Raimundo e toda a sua gente. Interditou suas terras, oferecendo-as a todos os cristãos que delas pudessem apoderar-se. Chamou os cristãos de todos os países para fazerem uma Cruzada contra os albigenses.” – DURANT, Will. A Idade da Fé. A História da Civilização Medieval de Constantino a Dante 325 a 1300 d. C., op. cit., p. 692. 
  • 23. JACOPO DE VARAZZE. Legenda Áurea. Vidas de Santos (trad. do latim, apres. notas e seleção iconográfica de Hilário Franco Júnior). São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 615-616 e 624.
  • 24. “E por enquanto o segredo é uma das coisas de maior importância ao S. Oficio, mandamos que todos o guardem com particular cuidado, não só nas matérias de que poderia resultar prejuízo, se fossem descobertas, mas ainda naquelas, que lhes parecem de menos consideração, porque no S. Ofício não há coisa em que o segredo não seja necessário.” – Regimento do Santo Oficio da Inquisição dos Reinos de Portugal – Livro I - Título I, §7º. In: R IHGB, Rio de Janeiro, 157 (392): p. 695, jul./set. 1996.
  • 25. NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores, op. cit., p. 108.
         Francisco Peña, dominicano e canonista, e Honorato Figueroa (ambos aragoneses) revisaram, no séc. XVI, esse manual do XIV, de Eymerich, com acréscimo de vários comentários. Essa nova versão foi dedicada ao papa Gregório XIII (1502-1585) e publicada em Roma em 1570 (com reimpressões em 1575, 1578, 1585, 1587, 1595, 1607). Ver “Peña, Francisco”. In: GEA. Gran Enciclopedia Aragonesa.
  • 26. Para o Regimento de 1552, ver FERNANDES, Aécio Nunes. DOS MANUAIS E REGIMENTOS DO SANTO OFÍCIO PORTUGUÊS: a longa duração de uma justiça que criminalizava o pecado (sécs. XIV-XVIII). Brasília: UnB, dissertação de mestrado, 2011, p. 69-72.
  • 27. LLORENTE, Miguel de la Pinta. La inquisición española. Madri: Archivo Agustiniano, 1948.
  • 28. RODRIGO, F. J. Historia verdadeira de la Inquisicion. Vol I. Madrid: Imprenta de Alejandro Gomez Fuentenebro, 1876.
  • 29. ITURRALDE, Cristian. A Inquisição: um Tribunal de misericórdia. Campinas: Ecclesiae, 2011, p. 365.
         “En las sentencias de relajación el Tribunal declaraba la culpabilidad del reo demostrando que su conversión no había sido sincera. A diferencia de las sentencias de reconciliación que eran ejecutadas por la Inquisición, en las sentencias de relajación, la ejecución correspondía a la jurisdicción laica (…) Un Reconciliado reincidente o un Abjurado de vehementi reincidente del que se demostraba plenamente la culpabilidad, por lo general era condenado a la relajación, es decir, entregado a la justicia ordinaria (Corregidor y Lugarteniente del la ciudad en que era pronunciada la sentencia) para que aplicara la pena máxima: pena de muerte.” – AGUDO CABALLERO, Mónica. Estudio histórico-jurídico de la Inquisición: la sentencia inquisitorial. Universidad de la Rioja, Servicio de Publicaciones, 2015, p. 49 e 50.
  • 30. BORROMEO, Agostino. Atas do Simpósio Internacional do Vaticano realizado em 1998. In: Radio Vaticana.
  • 31. O crime de lesa-majestade (laesa majestas – ofensa, traição contra o chefe do estado) estava presente nos sistemas penais dos reinos que receberam o Direito Romano como herança jurídica. A maiestas era entendida como a expressão que indicava a soberania do povo. A pena para esse crime variou em Roma (por exemplo, com César [100-44 a.C.], o desterro; com Augusto [63 a. C. - 14 d. C.], a pena de morte). Nos bárbaros, equivalia à traição. As Sete Partidas (1256-1265) de Afonso X (1221-1284) também consideravam a lesa-majestade como equivalente à traição (e semelhante à lepra!), “traição que comete o homem contra a pessoa do rei”. A pena, ao traidor e aos que o ajudassem, a morte – “...e que os filhos sejam infamados para sempre” (Partida VII, Título II, Leis 1 e 2). Ver FIESTAS LOZA, Alicia. “Francisco Tomás y Valiente y la historia del derecho penal”. In: ALONZO ROMERO, María Paz (ed.). Francisco Tomás y Valiente. Memoria y legado de um maestro. Salamanca: Universidad de Salamanca, 2016, p. 109-134.
  • 32. Ainda que remonte à Antiguidade (“Não deixarás viver a feiticeira”, Ex 22, 17) o fenômeno de caça às bruxas é essencialmente protestante – e, portanto, muito mais afim à Idade Moderna do que à Idade Média (e à Europa Central, não mediterrânea). Lutero (1483-1546) afirmou: “É uma lei justíssima que as bruxas sejam mortas, pois causam muitos danos muitas vezes ignorados, já que podem roubar leite, manteiga e tudo de uma casa (...) Podem encantar crianças (...) Podem gerar misteriosas enfermidades nos joelhos e consumir o corpo (...) Produzem danos ao corpo e à alma, fazem poções e encantamentos para evocar o ódio, o amor, tormentas e devastações nas casas, no campo, a mais de um quilômetro de distância, e usam suas flechas mágicas de um modo que ninguém pode curar. As feiticeiras devem ser mortas porque são ladras.” – LUTERO, Pregação de 06 de maio de 1526.
              No original: “Es ist ein überaus gerechtes Gesetz, dass die Zauberinnen getötet werden, denn sie richten viel Schaden an, was bisweilen ignoriert wird, sie können nämlich Milch, Butter und alles aus einem Haus stehlen (…) Sie können ein Kind verzaubern (…) Auch können sie geheimnisvolle Krankheiten im menschlichen Knie erzeugen, dass der Körper verzehrt wird (…) Schaden fügen sie nämlich an Körpern und Seelen zu, sie verabreichen Tränke und Beschwörungen, um Hass hervorzurufen, Liebe, Unwetter, alle Verwüstungen im Haus, auf dem Acker, über eine Entfernung von einer Meile und mehr machen sie mit ihren Zauberpfeilen Hinkende, dass niemand heilen kann (...) Die Zauberinnen sollen getötet werden, weil sie Diebe sind...”. Citado em BECHTEL, Guy. Las cuatro mujeres de dios. Montevideo: Ediciones Zeta, 2008, p. 131.
  • 33. Soma que o historiador Eric Hobsbawm (1917-2012) considerou “relativamente modesta”: “Os conservadores criaram uma imagem duradoura do Terror, da ditadura e da histérica e desenfreada sanguinolência, embora pelos padrões do século XX, e mesmo pelos padrões das repressões conservadoras contra as revoluções sociais, tais como os massacres que se seguiram à Comuna de Paris de 1871, suas matanças em massa fossem relativamente modestas: 17 mil execuções oficiais em 14 meses. Os revolucionários, especialmente na França, viram-na como a primeira república do povo, inspiração de toda a revolta subseqüente. Pois esta não era uma época a ser medida pelos critérios humanos cotidianos.” In: HOBSBAWM, Eric. A era das Revoluções: 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 93.
              Para o tema dos massacres ocorridos na Revolução Francesa, ver ANDRESS, David. O Terror. Guerra Civil e a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Record, 2007.
  • 34. HENNINGSEN, Gustav. “La Inquisición y las brujas”. In: L’inquisizione: atti del Simposio Internazionale. Città del Vaticano, 29-31 ottobre 1998, p. 583.
  • 35. HENNINGSEN, Gustav. “La Inquisición y las brujas”. In: L’inquisizione: atti del Simposio Internazionale, op. cit., p. 584.
  • 36. ITURRALDE, Cristian. A Inquisição: um Tribunal de misericórdia. Campinas: Ecclesiae, 2011, p. 358.
  • 37. ITURRALDE, Cristian. A Inquisição: um Tribunal de misericórdia, op. cit., p. 92.
  • 38. “Quando o papa autorizou os monarcas espanhóis a nomear inquisidores em 1478, talvez isso não tenha criado, necessariamente, uma onda de alarme entre os judeus não convertidos, pois a Inquisição só lidava com cristãos suspeitos – sobretudo os conversos – e não com os judeus propriamente ditos.” – SCHAMA, Simon. A História dos Judeus. À procura das palavras, 1000 a.C. - 1492 d.C. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 412-466.
  • 39. Para o tema da unidade estado/religião, ver SCHAMA, Simon. A História dos Judeus. À procura das palavras, 1000 a.C. - 1492 d.C., op. cit., p. 412-466.
  • 40. KAMEN, Henry. A inquisição na Espanha, op. cit., p. 48.
  • 41. Por exemplo, para o caso português, uma excelente síntese (ainda que antiga, pois do séc. XIX) é a do historiador e rabino alemão Meyer Kayesrling (1829-1905), História dos Judeus em Portugal. São Paulo: Livraria Pioneira Editôra, 1971.
  • 42. Um brevíssimo resumo se encontra em CORONAS GONZÁLEZ, Santos M. Manual de Historia del Derecho Español. Valencia: Tirant lo Blanc, 1999, p. 94-107.
  • 43. ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. Em seu primeiro livro (Anti-semitismo, p. 23-143), a filósofa faz uma distinção entre antisemitismo (preconceito racial, ideia nascida no seio da cultura europeia do séc. XIX) e antijudaísmo (preconceito religioso, anterior à Revolução Francesa).
  • 44. BANDEIRA DE MELLO, Lydio Machado. O direito penal hispano-luso medievo. Belo Horizonte: UFMG, 1960, p. 61.
  • 45. Averróis (1126-1198), polímata muçulmano andaluz, escreveu sobre filosofia aristotélica, Lógica, Teologia, Astronomia, Medicina e Direito. Foi muito influente na Europa cristã quando da “redescoberta” de Aristóteles no século XIII. De fato, os estudantes universitários medievais conheceram um Aristóteles sob o prisma de Averróis (Aristóteles averroizante), movimento que ficou conhecido como averroísmo. A Europa cognominou-o O comentador (de Aristóteles). Para a sua filosofia, ver SARANYANA, Josep-Ignasi. La Filosofía Medieval. Desde sus orígenes patrísticos hasta la escolástica barroca. Pamplona: EUNSA, 2003, p. 210-218.
  • 46. O chamado Index librorum prohibitorum (1564-1966), lista de livros considerados pela Igreja Católica perniciosos para a sua fé, em sua maior parte, obras literárias, filosóficas e consideradas científicas em determinados períodos (como as de Giordano Bruno, Copérnico ou Kepler). Sua última publicação (em 1948), continha 4.000 obras (consideradas negativas por conterem heresias, sexualidade ou ideias políticas). Para o tema, ver KAMEN, Henry. A Inquisição espanhola, op. cit.
  • 47. “Mas nossas ditas democracias tampouco são inocentes. Clássicos e obras de literatura contemporânea foram retirados das estantes e das bibliotecas públicas ou escolares em nome de um ‘politicamente correto’ tão pueril quanto degradante.” – STEINER, George. Aqueles que queimam livros. Belo Horizonte/Veneza: Editora Âyiné, 2017, p. 71-72.
  • 48. “Então não sabeis que os injustos não herdarão o Reino de Deus? Não vos iludais! Nem os impudicos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os depravados, nem os efeminados, nem os sodomitas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bêbados, nem os injuriosos herdarão o Reino de Deus. Eis o que vós fostes, ao menos alguns. Mas vós vos lavastes, mas fostes santificados, mas fostes justificados em nome do Senhor Jesus Cristo e pelo Espírito Santo de nosso Deus.” – 1Cor 6, 9-11.
  • 49. SARAIVA, António José. A inquisição portuguesa. Lisboa: Publicações Europa-América, 1956, p. 53.
       O Direito Penal nas Siete Partidas (Partida VII) também se referia ao adultério, o incesto, o rapto, a sodomia, o sacrilégio, a feitiçaria, a adivinhação e a blasfêmia!
  • 50. “...as vítimas eram, segundo o eufemismo escandaloso, ‘relaxados’ ao braço secular e punitivo do Estado – eram, na grande maioria dos casos, dirigidos contra aqueles que um dia tinham sido judeus e eram suspeitos ainda ser judeus praticantes.” – SCHAMA, Simon. A História dos Judeus. À procura das palavras, 1000 a.C. - 1492 d.C., op. cit., p. 412-466.
  • 51. Nullus clericus dictet aut proferat sed nec sanguinis vindictam exerceat aut ubi exercetur intersit (...) nec quisquam clericus literas scribat aut dictet pro vindicta sanguinis destinandas unde in curiis principum hæc solicitudo non clericis sed laicis committatur. Nullus quoque clericus rottariis aut balistariis aut huiusmodi viris sanguinum præponatur nec illam chirurgiæ artem subdiaconus diaconus vel sacerdos exerceant quæ ad ustionem vel incisionem inducit nec quisquam purgationi aquæ ferventis vel frigidæ seu ferri candentis ritum cuiuslibet benedictionis aut consecrationis impendat salvis nihilominus prohibitionibus de monomachiis sive duellis antea promulgatis. CONCILIUM LATERANENSE IV a. 1215. Romæ, MMVII. Internet.
  • 52. “Até aos séculos XII e XIII, recorria-se sobretudo ao sistema de provas ‘irracionais’ no Ocidente, bem como nos outros direitos arcaicos (...) notam-se, no entanto, sobrevivências em certas regiões, nomeadamente em Inglaterra e na Rússia, mesmo até o fim do séc. XIX.” – GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 715.
  • 53. Rino Camileri (1950- ) defende que o Tribunal nunca matou ninguém e que a pena mais grave aplicada pela Inquisição era a reclusão em monastério. Ver CAMMILERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição, op. cit., p. 57.
         Para Bernardino Llorca S. J. (1898-1985), a Inquisição usava o braço secular para tornar mais eufemística a condenação à morte (como para Simon Schama, como vimos) e que as autoridades que se recusavam a executar hereges condenados eram ameaçadas com excomunhão. LLORCA, Bernardino. La Inquisición en España. Barcelona: Editorial Labor, 1954, p. 230.
         Já Cristian Rodrigo Iturralde (1979- ) argumenta que os sacerdotes pediam clemência ao entregar hereges ao poder secular. ITURRALDE, Cristian. A Inquisição: um Tribunal de misericórdiaop. cit., p. 376.
  • 54. GONZAGA, João Bernardino. A Inquisição em seu mundo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 141.
  • 55. ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español, op. cit., p. 280.
  • 56. TODOROV, Tzvetan. Goya. À sombra das Luzes. São Paulo: Companhia das Letras, 2014, p. 158.
  • 57. TODOROV, Tzvetan. Goya. À sombra das Luzes, op. cit.
  • 58. SPLENDIANI, Ana María; SÁNCHEZ BOHÓRQUEZ, José Enrique; LUQUE DE SALAZAR, Emma Cecilia. Cincuenta años de inquisición en el Tribunal de Cartagena de Indias, 1610-1660. Glosario. Índice onomástico. Índice toponímico. Índice de reos. Santafé de Bogotá: Pontificia Universidad Javeriana, 1997, p. 37.
  • 59. A Ilustração é definida como um movimento intelectual iniciado na Inglaterra no séc. XVII (Locke e os deístas) e que se desenvolveu na França no séc. XVIII (Bayle, Voltaire, Diderot e outros enciclopedistas) e também na Alemanha, sob o ímpeto da filosofia racionalista de Christian Wolff (Mendelssohn, Lessing). Ela contrasta com as supostas obscuridade do irracionalismo e da superstição que caracterizariam a Idade Média, mas não é fácil definir o termo de modo geral. Ver INWOOD, M. J. “Ilustración”. In: HONDERICH, Ted (dir.). Enciclopedia Oxford de Filosofía. Madrid: Editorial Tecnos, 2008, p. 582-583.
  • 60. LA PARRA LÓPEZ, Emilio; CASADO, María Ángeles. La Inquisición en España. Agonía y abolición. Madrid: Los Libros de la Catarata, 2013, p. 149.
  • 61. Para a presença dos jesuítas na Inquisição (inicialmente perseguida, depois, em alguns casos, colaboradora), ver FRANCO, José Eduardo. “A Companhia de Jesus e a Inquisição: afectos e desafectos entre duas instituições influentes (Séculos XVI-XVII)”. In: Actas do Congresso Internacional Atlântico de Antigo Regime: poderes e sociedades. Lisboa, 2 a 5 de novembro de 2005.
  • 62. BRUNO, Silvia. “O artista e seu tempo”. In: Goya. São Paulo: Abril, 2011, p. 10.
  • 63. BELL, Julian. Uma nova história da arte. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 299.
  • 64. Para uma interpretação da proposta civilizacional ibérica (a ibero-américa), distinta da protestante (a anglo-américa), ver MORSE, Richard. O Espelho de Próspero. Cultura e Ideias na América. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
  • 65. O grotesco era, originalmente, uma decoração mural, pintada, entalhada ou moldada em estuque que se difundiu no início do séc. XVI a partir da Itália para a maior parte dos reinos europeus. Posteriormente, a palavra foi aplicada como adjetivo a obras de Literatura e a pessoas, como sinônimo de excessivo, desproposital, repreensível, incompatível com as normas estabelecidas, tanto na Arte quanto na vida. Ver “Grotesco”. In: CHILVERS, Ian (ed.). Dicionário Oxford de Arte. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 239.
  • 66. RUIZ-DOMÈNEC, José Enrique. España, una nueva historia. Madrid: Editorial Gredos, 2009, p. 813.
  • 67. Aliás, a calúnia e a difamação tiveram importante papel na queda da monarquia na França. Para isso, ver DARNTON, Robert. O diabo na água benta. Ou a arte da calúnia e da difamação de Luís XIV a Napoleão. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. Na obra, o autor faz um estudo histórico-antropológico em que mescla História e Literatura.
  • 68. Expressão do historiador Jacques Le Goff (1924-2014) para se referir ao provincianismo que caracteriza as relações sociais da Idade Média. Ver LE GOFF, Jacques. A Civilização do Ocidente Medieval. Lisboa: Editorial Estampa, 1983, vol. I, p. 57.
  • 69. Termo cunhado por Alexis de Tocqueville (1805-1859) em seu clássico O Antigo Regime e a Revolução (trad. de Yvonne Jean. Brasília: Editora da Universidade de Brasília; São Paulo: Hucitec, 1989), e que se refere genericamente ao sistema político e social do reino francês desde o final da Idade Média até 1789, quando a monarquia hereditária e o sistema feudal foram abolidos pela Revolução Francesa. O conceito é também utilizado para se referir aos sistemas feudais de outros reinos da Europa.
  • 70. Para a validade teórica da utilização das imagens como fontes históricas, ver o interessante artigo de PÉREZ VEJO, Tomás. “¿Se puede escribir historia a partir de imágenes? El historiador y las fuentes icónicas”. In: Memoria y Sociedad. Bogotá, Colombia: Pontificia Universidad Javeriana, 16 (32): 17-30 / enero-junio 2012.
  • 71. Para essa possibilidade, ver GADDIS, John Lewis. Paisagens da História. Como os historiadores mapeiam o passado. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
  • 72. “Pois a História é uma arte, como a gravura ou a fotografia. Afirmar que não é ciência, mas que é uma arte (uma arte menor) não é ceder a um lugar-comum provocante ou contemporizar: sê-lo-ia se se afirmasse que a história, o que quer que façamos, será obra de arte apesar dos seus esforços no sentido da objectividade, sendo a arte ornamento ou margem incompreensível. A verdade é um pouco diferente: a história é obra de arte pelos seus esforços no sentido da objectividade, do mesmo modo que um excelente desenho, por um desenhador de monumentos históricos, que faz ver o documento e não o banaliza, é em certo grau uma obra de arte e supõe algum talento do seu autor. A história não é uma dessas artes do conhecimento na quais, para citar Gilson, basta ter compreendido o método para a poder explicar, é uma arte de produção onde não basta conhecer os métodos: é necessário também talento.” – VEYNE, Paul. Como se escreve a História. Lisboa: Edições 70, 1987, p. 256.
  • 73. ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español, op. cit., p. 273.
  • 74. CHILVERS, Ian (ed.). Dicionário Oxford de Arte, op. cit., p. 319.
  • 75. Utilizamos o conceito de cientista de modo relativamente livre, pois, à época de Galileu, o pesquisador ainda era basicamente o intelectual medieval: homem da Igreja, ou professor, ou médico – o próprio Galileu aspirava a uma cátedra de Filosofia (tornou-se, inclusive, o primeiro matemático e filósofo do grão-duque de Toscana). Para isso, ver ROSSI, Paolo. “O cientista”. In: VILARI, Rosario (dir.). O Homem Barroco. Lisboa: Editorial Presença, 1995, p. 229-250.
  • 76. LEWIS, John. “Truth and Propaganda in Images of the Trial of Galileo”. In: Journal for the History of Astronomy, vol. 38, Part 1, n. 130, 2007, p. 17. Internet.
  • 77. Para um aprofundamento do tema Galileu x Igreja, ver D’ASTOUS, Mireille. “Galilée et les rapports ‘science et religion’: interprétation de la Lettre à Christine de Lorraine”. Maîtrise en sciences des religions Maître ès Arts (M.A.), Quebec: Université Laval, 2014. Trata-se de uma análise de sua Carta a Christine de Lorraine, em que Galileu propõe uma reflexão sobre a interpretação das Escrituras em um contexto de Filosofia Natural.
  • 78. An Anatomy of the World, by John Donne (excerpt). Poetry Foundation.
  • 79. SMITH, Wolfgang. A sabedoria da antiga cosmologia. Campinas, SP: Vide Editorial, 2017, p. 241. Para o tema, ver GODWIN, Joscelyn (introd. y ed.). Armonía de las Esferas. Un libro de consulta sobre la tradición pitagórica en la Música. Girona: Atalanta, 2009 (uma seleção de extratos de filósofos e literatos sobre a musicalidade do Universo).
  • 80. CHAUNU, Pierre. A Civilização da Europa Clássica. Lisboa: Editorial Estampa, 1987, p. 225.
  • 81. A passagem mais famosa a respeito é: “Mas tudo dispuseste com medida, número e peso.”, Sb 11, 20; mas há pelo menos outras duas passagens que a Bíblia reforça a importância do número para Deus: “Não terás em tua bolsa dois tipos de peso: um pesado e outro leve. Não terás em tua casa dois tipos de medida: uma grande e outra pequena. Terás um peso íntegro e justo, medida íntegra e justa, para que os teus dias se prolonguem sobre o solo que Iahweh teu Deus te dará.”, Dt 25, 13, e “Dois pesos e duas medidas: ambos são abominação para Iahweh.”, Pr 20, 10.
              Para o tema da Natureza na Idade Média, ver COSTA. Ricardo da. “El concepto de Naturaleza en la Metafísica Teológica de San Bernardo de Claraval (1090-1153)”. In: De Medio Aevo 1, n. 1 (2012). Madrid: CAPIRE, 2012, p. 131-144 e FUERTES HERREROS, José Luis; PONCELA GONZÁLEZ, Ángel (eds.). DE  NATURA. La Naturaleza en la Edad Media. Ribeirão, Portugal: Edições Húmus, 2015, p. 363-373.
  • 82. DURANT, Will. A História da Civilização VII. Começa a Idade da Razão. A história da Civilização Européia no Período de Shakespeare, Bacon, Montaigne, Rembrant, Galileu e Descartes: 1558-1648. Rio de Janeiro: Editora Record, s/d, p. 546.
  • 83. Citada em DURANT, Will. A História da Civilização VII. Começa a Idade da Razão. A história da Civilização Européia no Período de Shakespeare, Bacon, Montaigne, Rembrant, Galileu e Descartes: 1558-1648, op. cit., p. 547.
              Outro excelente resumo, com o aprofundamento das teses da época, se encontra em REALE, Giovanni e ANTISERI, Dario. História da Filosofia II. Do Humanismo a Kant. São Paulo: Paulinas, 1990, p. 248-290.
  • 84. UNAMUNO, Miguel de. A Agonia do Cristianismo. Curitiba, PR: Livraria Danúbio Editora, 2017, p. 72.
  • 85. A melhor investigação sobre o século XIX foi feita pelo historiador Peter Gay (1923-2015): A Educação dos Sentidos (1989), A Paixão Terna (1990); O Cultivo do Ódio (1995); O Coração Desvelado (1999); Guerras do Prazer (2001) – todos com o subtítulo A experiência burguesa: da Rainha Vitória a Freud, e O Século de Schnitzler. A formação da cultura da classe média (1815-1914), de 2002 – todas obras publicadas no Brasil pela Companhia das Letras.
  • 86. A coleção História da Vida Privada (São Paulo: Companhia das Letras, 04 volumes, 1990-1991) foi fundamental para desenvolver em nós a perspectiva multidisciplinar, especialmente a relação entre imagem e texto.
  • 87. Especialmente com as obras LE ROY LADURIE, Emmanuel. Montaillou. Cátaros e Católicos numa aldeia francesa, 1294-1324. Lisboa: Edições 70, s/d., e SCHAMA, Simon. Paisagem e Memória. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
  • 88. ARISTÓTELES, Poética, 1449b, 24-29.
         Nesse sentido original, aristotélico, a catarse é uma purgação das emoções (especialmente o temor) provocada pela Tragédia (ou seja, pela arte).
  • 89. História contada no verbete Joaquin Pinto Ortiz.
  • 90. Distinção que nos parece uma nuance algo confusa criada pelo autor para se referir a “teólogos empedernidos” considerados “virtuosos” e que, por isso mesmo, estariam prontos para levar alguém heterodoxo para a Inquisição. De fato, não existem “virtudes teológicas”, mas tão somente Teologais (, Esperança e Caridade) – infusas – e Morais (Prudência, Justiça, Fortaleza e Esperança) – infusas ou adquiridas.
  • 91. Agradecemos a leitura crítica dos amigos Antonio Celso Ribeiro, Leonardo Penitente, Matheus Corassa da Silva, Saul Nahmias, Stan Stein e Vinicius Muline.

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